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15/10/2020 12:25
Justiça

Juiz de Arapiraca devolve a Lula o diploma de doutor pela Uneal

Carlos Bruno tornou sem efeito decisão que ainda estava em construção e foi publicada equivocadamente na última sexta-feira (9) no SAJ
Lula durante a solenidade que aconteceu em Arapiraca / Foto: Reprodução Google Imagens
Laís Pita com Assessoria TJ/AL

 O juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, titular da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, tornou sem efeito, nessa quarta-feira (14), a decisão que havia declarado nulo o ato administrativo da Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) que outorgou o título de doutor honoris causa ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O magistrado também declarou a prescrição da ação popular, proposta cinco anos após a condecoração do ex-presidente.

Na decisão, o juiz esclareceu que a minuta divulgada na última sexta-feira (9) ainda estava em construção, fato evidenciado por uma observação no corpo do texto direcionada à sua assessoria. Ao tomar ciência do problema, o magistrado corrigiu prontamente o equívoco material constatado, prestigiando a força do precedente já existente na unidade, o qual se refere a ação idêntica ajuizada contra o ex-presidente, questionando o mesmo título outorgado, de nº 0705248.02.2017.8.02.0058.

''De início, observo que a sentença de páginas 96/97 foi liberada nos autos digitais de forma inadequada, possivelmente por algum comando dado no sistema, de forma não voluntária, uma vez que a minuta ainda em edição estava na fila de processos em elaboração e acabou sendo finalizada juntamente com outras decisões corrigidas no mesmo dia'', esclareceu o magistrado.

Ao analisar a ação popular proposta por Maria Tavares Ferro, o juiz Carlos Bruno explicou que o ato questionado pela autora foi editado em 20 de março de 2012 e a ação foi ajuizada no dia 21 de agosto de 2017, quando já teria transcorrido o lapso temporal que impede a análise do mérito da ação por incidência da prescrição na espécie.

''A extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição é medida que se impõe, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos, contados entre a publicação do ato reputado como lesivo ao patrimônio público e o ajuizamento da ação'', informou.

 


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