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08/06/2020 14:33
Justiça

MPE recomenda que gestores e candidatos não façam propagandas extemporâneas

O documento foi enviado aos prefeitos de Maravilha, Ouro Branco e Poço das Trincheiras, aos presidentes das Câmaras Municipais de cada uma das cidades, aos representantes locais de todos os partidos políticos, ao juiz eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, ao d
/ Foto: Reprodução
Redação com MPE/AL

 O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), por meio da Promotoria Eleitoral da 50ª Zona, expediu recomendação para que prefeitos, vereadores, candidatos, pré-candidatos, diretórios políticos e líderes de partidos dos municípios de Maravilha, Ouro Branco e Poço das Trincheiras se abstenham de fazer propaganda política explícita extemporânea direta ou indireta, ou mesmo subliminares, de forma irregular, uma vez que elas são consideradas ilegais. No documento, o promotor eleitoral Kleytionne Pereira Sousa alerta que aqueles que infringirem os prazos estipulados em lei serão responsabilizados civil, eleitoral, administrativa e criminalmente.

Na Recomendação nº 1/20, o Ministério Público diz que gestores, legisladores, candidatos e agremiações partidárias não podem promover a divulgação de jingles, panfletos e outros materiais similares que configurem propaganda eleitoral, inclusive nas redes sociais, e nem provocar aglomerações que remetem à atividades de campanha eleitoral antecipada.

Atos que também se assemelhem a propaganda extemporânea com abuso de poder político ou econômico estão proibidos, assim como a utilização de carros de som para fins de divulgação irregular que causem poluição sonora que, inclusive, é crime ambiental.

“Temos que destacar que a propaganda eleitoral irregular tem a finalidade de evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. É por isso que, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos”, explicou Kleytionne Sousa.

Covid-19

Em virtude da COVID-19, havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, qualquer tipo de propaganda que vise a conscientização dos moradores da cidade deve ser feira com prévia fixação de critérios objetivos, a exemplo da quantidade de pessoas a ser beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício e condições pessoais ou familiares para concessão, precisando haver a estrita observância do princípio da impessoalidade. Para este caso, a promotoria eleitoral deverá ser informada quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias.

Caso haja programas sociais em continuidade no ano de 2020 em cada um dos municípios, a recomendação manda que sejam verificados se eles foram instituídos em lei ou outro ato normativo, se estão em execução orçamentária há pelo menos um ano, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e que foi executada em 2019, e que não sejam permitidos alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social.

Suspensão de repasses

Kleytionne Sousa orientou ainda que sejam suspensos os repasses de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

O promotor eleitoral também determinou que não aconteça mais a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.

Por fim, o MPE proibiu o uso dos programas sociais mantidos pela gestão para promoção de candidatos, partidos e coligações e que cada poder público deve orientar os servidores incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

O documento foi enviado aos prefeitos de Maravilha, Ouro Branco e Poço das Trincheiras, aos presidentes das Câmaras Municipais de cada uma das cidades, aos representantes locais de todos os partidos políticos, ao juiz eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, ao delegado regional da Polícia Civil e ao comando da Polícia Militar daquela região.

A propaganda eleitoral

A propaganda integra o processo eleitoral, buscando trazer votos aos candidatos, estando direcionada a influenciar a vontade do eleitorado. Ela ocorre em período de campanha eleitoral, o que acontecerá a partir do dia 16 de agosto deste ano.

A norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral é a Resolução TSE nº 23.610/2019. Portanto, a propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, beneficia diretamente um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer as eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido sequer aberto o prazo para isso.

Segundo o TSE, caracteriza propaganda irregular a realização de showmícios, confecção e a utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. Além disso, também são tipificadas como ilegalidades as propagandas em outdoors, adesivos, pinturas em faixas ou em paredes, pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, cavaletes, bonecos e assemelhados e divulgação em carro de som e pintura e adesivos em carros. E ainda não é permitida a colocação de propagandas nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

A Resolução nº 23.610/2019 traz ainda previsões para a remoção de propaganda irregular na internet (artigo 38). Segundo a norma, a autoridade judicial pode determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.


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