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25/02/2021 12:33
Justiça

TJ nega liberdade a empresário acusado de tentativa de homicídio no Francês

Desembargador ressaltou que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas
Cícero Andrade de Souza / Foto: Reprodução
Laís Pita com Assessoria TJ/AL

 O desembargador José Carlos Malta Marques indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Cícero Andrade de Souza, preso em flagrante no dia 20 de fevereiro, acusado de tentativa de homicídio após realizar disparos de arma de fogo na Praia do Francês. A decisão, que tem caráter liminar, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (25).

Na decretação da prisão preventiva, a fundamentação foi a garantia da ordem pública. Conforme depoimentos de testemunhas, o empresário teria assediado garçonetes, humilhado garçons e atentado contra a vida de funcionários e do proprietário de um estabelecimento da região.

A defesa alegou que o flagrante foi ilegal, uma vez que o próprio suspeito se apresentou à delegacia no dia posterior ao fato, o que afastaria o cenário de fuga. Além disso, foram destacadas as condições pessoais favoráveis do empresário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria ilegal a prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta entendeu que o empresário só se apresentou à polícia após ter fugido de sua residência, com o intuito de evitar o flagrante. “A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa”, diz a decisão.

Quanto às condições pessoais favoráveis, a decisão destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sólido no sentido de que isso não inviabiliza a prisão preventiva. O desembargador ressaltou ainda que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas.

“Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça”, afirma a decisão.


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